Não é novidade em muitos países. Diversas tentativas foram realizadas no Brasil para implementar. E finalmente, em 12 de julho de 2011, o Diário Oficial da União estampa a Lei nº 12.441 que traz a figura da empresa individual de responsabilidade limitada.
Antes forçados a celebrar contratos sociais com parentes ou amigos para limitar os riscos da empresa, os empreendedores agora têm a opção de contornar essa etapa burocrática para alcançar o mesmo objetivo. No entanto, depreende-se do caput do novo art. 980-A do Código Civil que o capital deverá ser integralizado no ato da constituição, não podendo ser inferior a cem salários-mínimos. Como forma de evitar fraudes, o § 2º do mesmo dispositivo impede que a mesma pessoa natural formalize diversas empresas individuais simultaneamente. Vislumbra-se, então, duas condições para a constituição regular desse novo tipo de pessoa jurídica: capital mínimo integralizado e correspondência única com a pessoa natural titular.
Com relação ao nome empresarial, aplica-se o regime das sociedades limitadas em que se pode optar por firma ou denominação, sendo a inusitada abreviação “EIRELI” substituída pela “LTDA” conforme o § 1º.
Seguindo o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, o § 3º prevê a transformação da sociedade em empresa individual quando aquela recair na unipessoalidade por quaisquer que sejam os motivos (morte, recesso ou exclusão dos demais sócios).
Curioso é o veto do § 4º, que previa explicitamente o princípio da autonomia patrimonial em defesa dos bens titularizados pela pessoa natural desde que não arrolados em prol da atividade empresarial. A mensagem presidencial se respaldou em parecer do Ministério do Trabalho e Emprego que se incomodou com a expressão “em qualquer situação”. De acordo com esse órgão, a redação poderia afastar o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica, muito utilizado pela Justiça Laboral para alcançar os sócios da limitada pelo pagamento das dívidas trabalhistas. Por esse prisma, entende-se a preocupação ministerial, uma vez que o EIRELI poderia ser utilizado para escapar ao uso consolidado, ainda que desmesurado, da desconsideração pelos juízes trabalhistas. De toda sorte, o § 6º reafirma a aplicação do regime de responsabilidade das sociedades limitadas à nova figura da empresa individual.
Com a possibilidade do empresário individual limitar sua responsabilidade por meio da formalização de uma pessoa jurídica espera-se que as pessoas naturais empresárias percam seu peso nas inscrições realizadas nas Juntas Comerciais. No entanto, não se pode esperar que haja uma completa erradicação como aconteceu com as sociedades em nome coletivo e as comanditas após a criação das sociedades limitadas no início do século XX. É de se lembrar que há restrições de capital que vão impedir que os empreendimentos de menor vulto sejam abrangidos pelo EIRELI. O Brasil entrou no caminho, mas ainda não completou a jornada.
